TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete Técnico da Presidência
 

Expediente:

TC-017333.989.23-4

 

Interessada:

UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Mencionada:

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO

Assunto:

Supostas irregularidades relacionadas à prorrogação do contrato decorrente do Pregão nº 026/2020 e à revogação do Pregão nº 089/2023, ambos objetivando a contratação de administradora de benefício ou operadora de planos privados de assistência saúde.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta supostas irregularidades relacionadas à prorrogação do contrato que celebrou com a PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, derivado de precedente certame (Pregão nº 026/2020), e à revogação do Pregão nº 089/2023, ambos tendo por objeto a administração de benefício ou de planos privados de assistência saúde aos servidores do município.

Em síntese, a interessada afirma que, a despeito de suas sucessivas negativas em prorrogar o ajuste e de seu consequente encerramento previsto para 31 de julho de 2023, o órgão contratante obteve liminar judicial compelindo-a a dar continuidade à execução dos serviços por 120 (cento e vinte) dias.

Aponta ainda inércia da Administração em deflagrar certame para a contratação correlata ou de providenciar avença emergencial, e que o serôdio Pregão lançado à praça (nº 089/2023) restou injustificadamente revogado, quando já havia se encerrado a fase de habilitação da licitante vencedora, cujos preços eram significativamente inferiores aos atualmente praticados na avença judicialmente continuada.

Nessa conformidade, alega a ocorrência de ilegalidades e de violação ao princípio da economicidade para requerer seja concedido provimento cautelar com determinação aos responsáveis para que prossigam com a licitação revogada ou adotem medidas jurídicas adequadas à cessação do liame contratual que considera ilegalmente prorrogado.

De início, verifico que a peça inicial não reúne os pressupostos e elementos passíveis de processamento no termos estipulados no artigo 214 e seguintes do Regimento Interno[1], tampouco cabe a esta Corte tutelar interesses privados individuais, mormente na vertente hipótese de prorrogação contratual por força de decisão judicial.

Nada obstante, considerando a alegação de possível incúria administrativa na deflagração e conclusão de certame (Pregão nº 089/2023), supostamente revogado em prejuízo à economicidade, e a eventual conexão do assunto com os tópicos que compõem a rotina de fiscalização ordinária dos órgãos jurisdicionados, bem assim, com superveniente Representação[2] contra o edital do Pregão nº 142/2023, nos termos do caput do artigo 36 da Ordem de Serviço nº 01/2021[3], proponho o encaminhamento deste Expediente ao eminente Conselheiro Renato Martins Costa, relator das contas de 2023 da Prefeitura de Amparo (TC-004550.989.23-0) e da citada Representação (TC-0020133.989.23-6), para ciência e adoção de medidas que porventura houver por bem determinar.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

GTP, em 17 de outubro de 2023.

TERESA SERRA DA SILVA

Assessora Procuradora-Chefe

RVC


[1] Art. 214. Serão competentes para apreciar representações Auditores, Conselheiros e Relatores segundo os correspondentes valores fixados neste Regimento.” (redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021)

Art. 215. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar ao Tribunal ilegalidades ou irregularidades cometidas contra a probidade administrativa em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e Municípios.

Art. 216. O exercício do direito conferido pelo artigo anterior far-se-á mediante requerimento, do qual deverão constar os elementos documentais e indícios de veracidade dos fatos alegados.

Art. 217. O requerimento do qual deverão constar o nome legível, qualificação e o endereço do denunciante, será dirigido ao Presidente, que o despachará tendo em conta os requisitos constantes do artigo anterior.

§ 1 º Em se tratando de denúncia formulada por cidadão, a prova de cidadania, que deverá acompanhar o requerimento, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso de a denúncia ser promovida por partido político, associação ou sindicato, o requerimento deverá ser acompanhado de prova da existência legal da entidade.

 § 2 º Se o requerimento não for indeferido in limine, o Presidente o encaminhará ao Relator do processo ou do feito a que o mesmo se referir.”

§ 3 º Ao Conselheiro a quem for encaminhada a denúncia caberá determinar-lhe a tramitação autônoma ou o seu simples apensamento a autos que versem matéria idêntica, da qual seja Relator, para processamento uniforme e julgamento conjunto.

 

[2] TC-0020133.989.23-6, de relatoria do eminente Conselheiro Renato Martins Costa.

 

[3] “Art. 36 - Expedientes versando sobre eventuais irregularidades que não se enquadrem nas previsões de distribuição formal como Representação ou Denúncia, e que se relacionem com processo já distribuído, serão remetidos, por prevenção, ao Relator ou Julgador Singular dos autos.”

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