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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete Técnico da Presidência
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Processo: |
TC-25048.989.20-6 |
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Interessada: |
AMPLITEC GESTÃO AMBIENTAL LTDA. Advogados: Marcelo Aparecido Pardal (OAB/SP 134.648) e Rodrigo Schiavon Rosatti (OAB/SP 345.880). |
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Mencionada: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO |
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Assunto: |
Possíveis irregularidades relacionadas com o Pregão Presencial nº 75/2020, promovido pela Prefeitura de Amparo, objetivando “contratação de empresa especializada em coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, bem como em varrição, fornecimento, manutenção e higienização de conteineres e em desobstrução e limpeza mecânica de galerias e esgoto dos próprios do Município”. |
Excelentíssimo Senhor Presidente,
AMPLITEC GESTÃO AMBIENTAL LTDA. aponta possíveis irregularidades relacionadas com a fase interna do PREGÃO PRESENCIAL Nº 75/2020 promovido pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMPARO, para “contratação de empresa especializada em coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, bem como em varrição, fornecimento, manutenção e higienização de conteineres e em desobstrução e limpeza mecânica de galerias e esgoto dos próprios do Município”.
Em síntese, a peticionária informa ter vencido anterior certame (Pregão nº 006/2019) e firmado com Prefeitura representada o Contrato nº 246/2019 para execução de objeto similar[1], porém, mais abrangente do que o escopo dessa nova licitação (Pregão nº 075/2020).
À vista da proximidade do encerramento da vigência do citado ajuste, relata que, a despeito de manifestar sua intenção de prorrogá-lo, a Municipalidade decidiu pela instauração da mencionada licitação para seleção de interessadas em dar continuidade àquelas atividades.
A seu ver, os elementos coligidos no processo interno da Administração para justificar negativa de dilação da avença evidenciariam que “a necessidade de reabertura do novo certame n° 075/2020 não foi pautada no interesse público tendo em vista que a coleta prévia de preços não contempla todos os serviços objeto do contrato administrativo 246/2019", em conformidade com as papeis que instruem a petição inicial (evento 1).
Requer sejam apuradas as supostas irregularidades na metodologia adotada na pesquisa estimativa de valores conduzida pelos responsáveis para comparar custos e, por conseguinte, motivar a decisão de encerrar o pacto então vigente, bem como pede a suspensão do Pregão nº 075/2020.
Diante do intento de paralisação do certame, o presente expediente foi encaminhado por prevenção à análise conjunta com o Exame Prévio de Edital abrigado no TC-024931.989.20-6 (evento 5).
Sobreveio, contudo, "petição intermediária" da subscritora (evento 09), que, após análise e manifestação do eminente Conselheiro Dimas Ramalho (evento 13), resultou nas determinações de Vossa Excelência de impossibilidade de processamento da matéria sob o rito de Exame Prévio de Edital e de oitiva deste GTP (evento 20).
Passo a manifestar-me.
O procedimento licitatório em questão (Pregão nº 075/2020) foi suspenso nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93 (TCs-24931.989.20-6 e 25063.989.20-8)[2] e consta a sua revogação por ato da Prefeitura de Amparo publicado na Imprensa Oficial de 23/11/2020 (conforme evento 41 do TC-24931.989.20-6).
Verifica-se, assim, a perda de objeto do pedido de suspensão daquele torneio.
Nada obstante, remanesce o pleito de averiguação de eventuais desvios de finalidade na conduta dos responsáveis que optaram pelo encerramento da avença então vigente e promoveram a instauração do torneio revogado para futura contratação de congêneres atividades, de forma aglutinada, com maior abrangência em seu escopo.
Portanto, a impugnação remete ao escrutínio de atos de gestão relacionados ao contrato celebrado e aos certames deflagrados para a execução de serviços de coleta de resíduos sólidos no município.
Nessas condições, proponho remessa ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, ante a relatoria das Contas de 2020 da Prefeitura do Município de Amparo (TC-3265.989.20-2), para conhecimento e providências que houver por determinar, conforme artigo 217, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno[3].
À elevada consideração de Vossa Excelência.
GTP, em 03 de dezembro de 2020.
Paula Maria Pekny Rehse Camargo
Assessora-Procuradora Chefe
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[1] Contrato nº 246/2019 (Cópia acostada ao evento 1.4): objeto: “serviços regulares e contínuos de engenharia, visando a operação da unidade de transbordo, carga, acomodação, transporte, recepção e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares gerados pelo Município de Amparo/SP”. Assinado em 11/12/2019. Prazo: 12 meses. Valor: R$2.350.920,00
[2] Extintos, sem julgamento do mérito, conforme despacho do eminente Relator, Conselheiro Dimas Ramalho (evento 49 do TC-24931.989.20-6).
[3] Art. 217. O requerimento do qual deverão constar o nome legível, qualificação e o endereço do denunciante, será dirigido ao Presidente, que o despachará tendo em conta os requisitos constantes do artigo anterior.
§ 1º Em se tratando de denúncia formulada por cidadão, a prova de cidadania, que deverá acompanhar o requerimento, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso de a denúncia ser promovida por partido político, associação ou sindicato, o requerimento deverá ser acompanhado de prova da existência legal da entidade.
§ 2º Se o requerimento não for indeferido in limine, o Presidente o encaminhará ao Relator do processo ou do feito a que o mesmo se referir.
§ 3º Ao Conselheiro a quem for encaminhada a denúncia caberá determinar-lhe a tramitação autônoma ou o seu simples apensamento a autos que versem matéria idêntica, da qual seja Relator, para processamento uniforme e julgamento conjunto.