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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete Técnico da Presidência
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Processo: |
TC-24308.989.20-1 |
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Interessada: |
TGP SOLUÇÕES LTDA. Advogado: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 149.909) |
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Mencionada: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO. |
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Assunto: |
Possíveis irregularidades relacionadas com o Pregão Presencial nº 49/2020, promovido pela Prefeitura de Amparo, objetivando a “Contratação de empresa especializada em digitalização de documentos para a Casa do Patrimônio de Amparo”.
Valor estimado: R$ 228.832,00 (Duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais). Sessão Pública: 09/10/2020 às 10h00. Autuação no e.TCESP: em 30/10/2020. |
Excelentíssimo Senhor Presidente,
TGP SOLUÇÕES LTDA. aponta possíveis irregularidades no processamento do PREGÃO PRESENCIAL Nº 49/2020 da PREFEITURA DE AMPARO, que objetivou a “contratação de empresa especializada em digitalização de documentos para a Casa do Patrimônio de Amparo”.
Censura a habilitação e sequente contratação da licitante COLORSISTHEM DO BRASIL COMÉRCIO E SISTEMAS REPROGRÁFICOS LTDA., que ofertou o menor preço, sob a alegação de falta de realização de visita prévia obrigatória e por entender que a documentação apresentada para a comprovação de sua experiência anterior desatendeu as exigências dos subitens 8.9 e 8.10 do edital[1].
Requer a suspensão e posterior rescisão do contrato assinado, e, com a desclassificação da contratada, seja dada continuidade ao certame para que a segunda colocada (a autora) seja convocada a celebrar nova avença.
Nos Sistemas de Protocolo Físico e Eletrônico este GTP não localizou autos ou expedientes correlatos à matéria.
Portal da Transparência da Prefeitura de Amparo registra o INSTRUMENTO N° 164/2020[2] decorrente do sobredito torneio, firmado em 15-10-2020 com a citada empresa COLORSISTHEM, no montante de R$ 127.000,00 e prazo de entrega de três meses.
Nessas circunstâncias, proponho remessa ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, ante a relatoria das contas de 2020 da Prefeitura do Município de Amparo (TC-3265.989.20-2), para conhecimento e providências que houver por determinar, conforme artigo 217, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno[3].
À elevada consideração de Vossa Excelência.
GTP, em 03 de dezembro de 2020.
Paula Maria Pekny Rehse Camargo
Assessora-Procuradora Chefe
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[1] Cópia do edital acostada no evento 1.4.: “8.9 Qualificação Técnica:
8.9.1. A empresa interessada deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica emitido por Pessoa Jurídica Pública ou Privada, demonstrando ter executado serviços de Digitalização de Jornais e/ou outros Documentos semelhantes aos que constam neste edital com qualidade atestada pelo emitente do atestado. 8.10. Visita Técnica: 8.10.1 Apresentar “Termo de Visita Técnica” ou Declaração de Conhecimento do Objeto, (Anexo V) deste Edital.”
[3] Art. 217. O requerimento do qual deverão constar o nome legível, qualificação e o endereço do denunciante, será dirigido ao Presidente, que o despachará tendo em conta os requisitos constantes do artigo anterior.
§ 1º Em se tratando de denúncia formulada por cidadão, a prova de cidadania, que deverá acompanhar o requerimento, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso de a denúncia ser promovida por partido político, associação ou sindicato, o requerimento deverá ser acompanhado de prova da existência legal da entidade.
§ 2º Se o requerimento não for indeferido in limine, o Presidente o encaminhará ao Relator do processo ou do feito a que o mesmo se referir.
§ 3º Ao Conselheiro a quem for encaminhada a denúncia caberá determinar-lhe a tramitação autônoma ou o seu simples apensamento a autos que versem matéria idêntica, da qual seja Relator, para processamento uniforme e julgamento conjunto.