![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete Técnico da Presidência
|
![]() |
|
Processo: |
TC-15814.989.20-8
|
|
Interessada: |
CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, por intermédio de João Carlos Rodrigues, Controlador Geral.
|
|
Mencionadas: |
|
|
Assunto: |
Possíveis irregularidades praticadas pela empresa DÉBORA CRISTINA FRONZA BECKER TREINAMENTOS GERENCIAIS ME. na emissão de Notas Fiscais de Serviços referentes ao contrato firmado com a Câmara Municipal de Guarujá, com eventuais reflexos na arrecadação de impostos da Prefeitura de Amparo.
|
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JOÃO CARLOS RODRIGUES, CONTROLADOR INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, comunica possíveis irregularidades praticadas pela empresa DÉBORA CRISTINA FRONZA BECKER TREINAMENTOS GERENCIAIS ME. no tocante aos valores das Notas Fiscais de Prestação de Serviços referentes ao Contrato nº 001/2018 firmado com a Câmara Municipal de Guarujá, com eventuais reflexos na arrecadação de impostos da Prefeitura de Amparo.
Arrazoa que das notas fiscais apresentadas pela empresa à Câmara Municipal de Guarujá constavam os valores efetivamente recebidos em decorrência de Contrato firmado, porém as notas apresentadas à Prefeitura de Amparo, para fins de recolhimento de impostos, eram de apenas 10% dos valores contratados.
Assevera o subscritor que se manifestou a favor do Relatório Final da Diretoria Administrativa pela “... revogação do Termo Aditivo de contrato nº 01/2019 firmado com Débora Cristina Fronza Becker Treinamentos Gerenciais ME, bem como com a expedição de Ofício à Secretaria de Finanças do município de Amparo, e ainda, pela expedição de Ofício ao Ministério Público de São Paulo”.
Sobre o assunto, não foram localizados autos próprios ou comentários em itens específicos nos Relatórios de contas anuais da Câmara de Guarujá nem da Prefeitura de Amparo, segundo pesquisas realizadas pelas Unidades Regionais de Santos (UR-20) e de Mogi Guaçu (UR-4), sendo que esta última sugeriu que lhe fossem enviadas cópias do contrato em questão, seus eventuais aditivos, bem como das notas fiscais apresentadas pela empresa para subsidiar as ações fiscalizatórias das contas da Prefeitura de Amparo.
Este GTP verificou que as contas anuais de 2018 da Prefeitura de Amparo, nos termos da Nota de Decisão (evento 170.1 do TC-4576.989.18-0), foram apreciadas pela E. Segunda Câmara em sessão de 22/09/2020[1], e a fiscalização referente às contas do exercício de 2019 já foi encerrada (vide Relatório de Fiscalização evento 58.36 do TC-4917.989.19-6).
Pelo exposto, considerando que as questões aqui levantadas podem suscitar eventuais reflexos na arrecadação de impostos do município, proponho o encaminhamento do expediente ao Gabinete do e. Conselheiro Robson Marinho, Relator do TC- 3265.989.20-2, que examina as contas de 2020 da Prefeitura de Amparo, para conhecimento e providências que houver por bem determinar.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
GTP, em 25 de setembro de 2020.
Paula Maria Pekny Rehse Camargo
Assessora-Procuradora Chefe
MAAC/mcs
[1] TC-004576.989.18-0
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA. DATA DA SESSÃO – 22-09-2020
“Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara
decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Amparo, relativas ao exercício de 2018, excetuados os atos pendentes de julgamento pelo Tribunal.
Determinou, outrossim, seja a Prefeitura Municipal comunicada, via sistema eletrônico, acerca das recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, ainda, à Fiscalização competente que verifique, quando do próximo roteiro fiscalizador, a efetiva implementação das providências anunciadas pelo Chefe do Executivo nas razões de defesa, especialmente quanto: à obtenção do AVCB das escolas e unidades de saúde; e ao atendimento da demanda de vagas no Ensino Infantil (construção das Creches).
Determinou, por fim, também à Fiscalização, a formação de autos próprios para o exame da Compensação Previdenciária tratada no item B.1.7 – fls. 11/12, do Relatório de Fiscalização.”