SECRETARIA DIRETORIA-GERAL
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PROCESSO: 00004576.989.18-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ OSCAR VITALE JACOB (CPF 079.569.958-17)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / ANA MARIA RONCAGLIA IWASAKI (OAB/SP 200.017) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2018
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19

 

Excelência,

Em exame as contas do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Amparo, fiscalizadas pela Unidade Regional de Mogi Guaçu - UR-19, que consignou as falhas constatadas no tópico conclusivo do relatório inserto no evento 85.43.

A notificação para acompanhamento dos atos processuais e ciência do início dos trabalhos encontra-se no evento 85.1, comparecendo o responsável com suas justificativas e documentos acostados no evento 122.

Instada, a Assessoria Técnica, sob as óticas econômico-financeira e jurídica opinou pela aprovação das contas em exame, no que foi seguida pela i. Chefia de área (eventos 137.1 a 137.3).

O d. Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer desfavorável, com expedição de recomendações, considerando, para tanto, o seguinte conjunto de falhas: déficit financeiro de R$ 1.577.559,66; ausência de recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo registradas no passivo financeiro; realização de horas extras em excesso e acima do limite estabelecido na CLT (reiteradamente) e ineficiente gestão do ensino, com destaque para o reiterado déficit de vagas no ensino municipal (evento 142.1).

É o breve relatório. Manifesto-me nos termos do despacho contido no evento 146.1, especialmente sobre os aspectos que levaram o d. MPC a se manifestar pela irregularidade das contas em apreço.

Preliminarmente, destaco que nos três últimos exercícios as contas da Prefeitura Municipal de Amparo mereceram os seguintes pareceres:

Exercício

Número do

Processo

Parecer

2017

006819.989.16[1]

Favorável

2016

004341.989.16[2]

Favorável

2015

002479/026/15[3]

Favorável

 

No mérito Excelência, mesmo considerando a relevância dos desacertos apontados pela fiscalização, ensejadores da conclusão desfavorável do d. MPC, a instrução processual evidencia equilíbrio da gestão, conduzindo à conclusão de que, mesmo em seu conjunto, estas falhas não são capazes de comprometer os demonstrativos em exame.

Com efeito, de acordo com o carreado aos autos, restaram atendidos no exercício os principais aspectos constitucionais e legais que balizam a análise da matéria, concernentes à: aplicação na saúde, no ensino, na remuneração dos profissionais do magistério e no FUNDEB; às transferências de duodécimos ao Legislativo; aos gastos com pessoal; às pendências judiciais e aos encargos sociais.

Também o gasto de pessoal atendeu ao limite da previsto no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, atingindo 44,05% da RCL.

Quanto aos principais aspectos da gestão fiscal, o resultado da execução orçamentária evidenciou superávit de R$ 2.429.241,76, equivalente a 1,03% das receitas realizadas, apresentando melhora em relação ao exercício anterior (cujo resultado foi deficitário em 2,60%).

O resultado financeiro foi deficitário em R$ 1.577.559,66, mesmo com o superávit orçamentário alcançado.

Todavia, tal resultado revelou melhora equivalente a 53,43% em relação ao saldo negativo apresentado no período anterior (R$ 3.387.745,55) e corresponde a menos de 03 dias de arrecadação[4], condição usualmente aceita por esta E. Corte, porquanto passível de reversão, sem comprometimento das finanças do exercício seguinte.

O laudo da fiscalização indica que os resultados econômico e patrimonial foram positivos e que ao final do exercício o município possuía disponibilidade financeira suficiente para cobertura dos compromissos registrados no Passivo Circulante (Índice de Liquidez Imediata de 1,02).

Assim, há que se considerar o esforço fiscal evidenciado e a obtenção de resultados indicativos de equilíbrio na gestão.

A Dívida de Longo Prazo experimentou avanço de 7,04%, isso em decorrência devido à inclusão de um acordo de parcelamento de precatório trabalhista.

Ainda que justificado este incremento, conforme informado acima, cabe alertar o gestor de que a assunção de débitos desta natureza demanda posteriores esforços voltados à manutenção de uma situação fiscal equilibrada, viabilizando o financiamento do passivo de longo prazo, quando vincendo.

A fiscalização constatou a realização de alterações orçamentárias no valor de R$ 24.064.464,39, o que corresponde a 8,24% da Despesa Fixada.

Avançando à gestão de recursos humanos do Órgão, as alegações de defesa acerca do excesso de horas extras[5] são plausíveis, e, embora não tenham o condão de regularizar por completo a impropriedade, evidenciam que a Administração não se quedou inerte diante dos apontamentos desta E. Corte, o que se presta a afastar a questão da reincidência.

De todo modo, cumpre reforçar o alerta ao Órgão para que evite o pagamento de horas extras habituais, reservando a sua realização aos casos excepcionais, consoante o exarado nas contas de 2016 (TC-004341.989.16): “cesse os pagamentos excessivos de horas extras (consoante apurado nos Expedientes TC-000246/989/16, TC-018455/989/17 e TC018455/989/17) e evite que essa excepcionalidade se torne rotineira”.

Impende, ainda, recomendar que o município envide esforços em sanar as impropriedades constadas na VI Fiscalização Ordenada – Verificação de Obras Públicas, realizada em 07/05/2019, relativas à obra de construção da Unidade Escolar do Loteamento Quintas de São Tiago[6], especialmente considerando o déficit de vagas na educação infantil evidenciado no relatório da fiscalização.

Importa acrescer ao conjunto destas contas, endossando o juízo de que as falhas elencadas, mesmo relevantes, não possuem força para condenar os demonstrativos, a informação de que o município alcançou índice “B[7] no IEGM, indicativo de gestões efetivas, no período em exame.

Ainda assim, há espaço considerável para melhorias, especialmente as voltadas a reverter o resultado insatisfatório no indicador setorial do Planejamento, o que conjugado aos apontamentos expostos pela fiscalização (destacadamente os insertos nos itens B.2 – IEG-M – I-FISCAL – Índice B; C.1 – APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGALdéficit de vagas em creches no percentual de -3,11% da demanda existente, descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público; descumprimento da Meta 1A do PNE, quanto à universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade; C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice B+; D.2 – IEG-M – I-SAÚDE – Índice B+; Item E.1 – IEG-M – I-AMB – Índice B - nem toda a população do município é abrangida pelo serviço de fornecimento de água tratada) indica que o Executivo deve avançar na qualidade de sua gestão, mesmo diante do alcance formal de resultados nos setores de ensino e saúde e positivos de gestão fiscal, adotando, para tanto, medidas efetivas que busquem aliar o gasto público ao alcance de seus objetivos.

Pertinente, ainda, recomendar que a Origem, visando a uma melhor gestão dos recursos públicos postos a sua disposição: i) classifique corretamente seus empenhos, eliminando as inconsistências nos dados enviados ao Sistema AUDESP; ii) registre corretamente as pendências judiciais, em prestígio aos princípios da transparência e da evidenciação contábil; iii) sane as impropriedades afetas às Leis de Acesso à Informação e da Transparência e iv) observe com rigor os prazos de envio de dados ao Sistema AUDESP e as recomendações desta E. Corte.

Finalmente, em relação às compensações previdenciárias realizadas no exercício[8], entendo que a matéria comporta análise em autos próprios, averiguando-se a eventual incidência de encargos em prejuízo ao município, por não homologação das compensações efetuadas.

Ante o exposto, manifesto-me pela emissão de parecer favorável à aprovação destas contas, sem prejuízo das advertências e recomendações propostas.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

 

SDG, em 26 de junho de 2020.

 

 

SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 

RPV

 
[1] Substituta de Conselheiro - Auditora Dra. Silvia Monteiro. Parecer publicado no Diário Oficial em 18/05/2019. Decisão com Trânsito em Julgado em 03/07/2019.
[2] Conselheiro Dr. Edgard Camargo Rodrigues. Parecer publicado no Diário Oficial em 07/06/2018.
[3] Conselheiro Dr. Dimas Ramalho. Parecer publicado no Diário Oficial em 31/08/2017. Decisão com Trânsito em Julgado em 18/10/2017.
[4] RCL = R$ 250.362.098,77 / 12 meses = R$ 20.863.508,23 / 30 dias = R$ 695.450,27. R$ 1.577.559,66 / R$ 695.450,27 = 2,26 dias.
[5] Dessa forma, cumpre registrar que referidos pagamentos foram realizados devido a urgência e emergência dos serviços prestados aos Munícipes, conforme salientado acima, considerando o princípio da eficiência do serviço público que deve ser oferecido à população.
(...) Isso porque os servidores em questão trabalharam efetivamente além do seu período normal de serviço, sendo que tal fato se verificou em períodos específicos, quando a excepcionalidade da situação gerou necessidade do trabalho extraordinário.
(...) Cumpre registrar ainda que, conforme noticiado à fiscalização quando da instrução dos autos, foi realizado concurso público pela Prefeitura de Amparo http://www.amparo.sp.gov.br/para-voce/concursospublicos/concurso-pblico-vrios-cargos-012019_123.html, estando em atualmente em fase de provas práticas para alguns dos cargos.
Dessa forma, é possível verificar que a Administração adotou medidas visando resolver a situação das horas extras e dar cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, oriundo do IC nº 003091.2017.15.000/4 (documento 01), com compromisso de implementar tais obrigações até 1º de novembro de 2019.
[6] 1. Embora houvesse pessoas trabalhando na obra, ainda permanecia em ritmo lento; 2. Os pagamentos corresponderam a 99,3% da obra, conforme documentos encaminhados pela Origem (DOC 24), contudo, verificando-se o relatório fotográfico da visita (DOC 25), permaneceu o descompasso entre o cronograma financeiro e o cronograma físico efetivamente realizado. 3. A placa de identificação da obra ainda se encontra sem o valor global da obra e com o prazo de vigência desatualizado; 4. As medições e os documentos acessórios de aferição de execução são bem sucintos e não demonstram o total da realização acumulada da obra.
[7]
EXERCÍCIOS
2017
2018
IEG-M
B
B
i-Planejamento
C+
C
i-Fiscal
B
B
i-Educ
C+
B+
i-Saúde
B
B+
i-Amb
B
B
i-Cidade
B+
B+
i-Gov-TI
B
B
NOTA A: ALTAMENTE EFETIVA; NOTA B+: MUITO EFETIVA; NOTA B: EFETIVA; NOTA C+: EM FASE DE ADEQUAÇÃO; NOTA C: BAIXO NÍVEL DE ADEQUAÇÃO.
[8] Realizadas em virtude de alteração da alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT) dos períodos de jul/2014 a nov/2018, sobre os valores referentes ao 1/3 férias sobre a folha de pagamento, bem como sobre o valor calculado sobre 20% INSS Empregador.
 
 
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