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SECRETARIA DIRETORIA-GERAL
(11) 3292-3256 - sdg@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00004576.989.18-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2018 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
Excelência,
Em exame as contas do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Amparo, fiscalizadas pela Unidade Regional de Mogi Guaçu - UR-19, que consignou as falhas constatadas no tópico conclusivo do relatório inserto no evento 85.43.
A notificação para acompanhamento dos atos processuais e ciência do início dos trabalhos encontra-se no evento 85.1, comparecendo o responsável com suas justificativas e documentos acostados no evento 122.
Instada, a Assessoria Técnica, sob as óticas econômico-financeira e jurídica opinou pela aprovação das contas em exame, no que foi seguida pela i. Chefia de área (eventos 137.1 a 137.3).
O d. Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer desfavorável, com expedição de recomendações, considerando, para tanto, o seguinte conjunto de falhas: déficit financeiro de R$ 1.577.559,66; ausência de recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo registradas no passivo financeiro; realização de horas extras em excesso e acima do limite estabelecido na CLT (reiteradamente) e ineficiente gestão do ensino, com destaque para o reiterado déficit de vagas no ensino municipal (evento 142.1).
É o breve relatório. Manifesto-me nos termos do despacho contido no evento 146.1, especialmente sobre os aspectos que levaram o d. MPC a se manifestar pela irregularidade das contas em apreço.
Preliminarmente, destaco que nos três últimos exercícios as contas da Prefeitura Municipal de Amparo mereceram os seguintes pareceres:
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Exercício |
Número do Processo |
Parecer |
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2017 |
006819.989.16[1] |
Favorável |
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2016 |
004341.989.16[2] |
Favorável |
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2015 |
002479/026/15[3] |
Favorável |
No mérito Excelência, mesmo considerando a relevância dos desacertos apontados pela fiscalização, ensejadores da conclusão desfavorável do d. MPC, a instrução processual evidencia equilíbrio da gestão, conduzindo à conclusão de que, mesmo em seu conjunto, estas falhas não são capazes de comprometer os demonstrativos em exame.
Com efeito, de acordo com o carreado aos autos, restaram atendidos no exercício os principais aspectos constitucionais e legais que balizam a análise da matéria, concernentes à: aplicação na saúde, no ensino, na remuneração dos profissionais do magistério e no FUNDEB; às transferências de duodécimos ao Legislativo; aos gastos com pessoal; às pendências judiciais e aos encargos sociais.
Também o gasto de pessoal atendeu ao limite da previsto no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, atingindo 44,05% da RCL.
Quanto aos principais aspectos da gestão fiscal, o resultado da execução orçamentária evidenciou superávit de R$ 2.429.241,76, equivalente a 1,03% das receitas realizadas, apresentando melhora em relação ao exercício anterior (cujo resultado foi deficitário em 2,60%).
O resultado financeiro foi deficitário em R$ 1.577.559,66, mesmo com o superávit orçamentário alcançado.
Todavia, tal resultado revelou melhora equivalente a 53,43% em relação ao saldo negativo apresentado no período anterior (R$ 3.387.745,55) e corresponde a menos de 03 dias de arrecadação[4], condição usualmente aceita por esta E. Corte, porquanto passível de reversão, sem comprometimento das finanças do exercício seguinte.
O laudo da fiscalização indica que os resultados econômico e patrimonial foram positivos e que ao final do exercício o município possuía disponibilidade financeira suficiente para cobertura dos compromissos registrados no Passivo Circulante (Índice de Liquidez Imediata de 1,02).
Assim, há que se considerar o esforço fiscal evidenciado e a obtenção de resultados indicativos de equilíbrio na gestão.
A Dívida de Longo Prazo experimentou avanço de 7,04%, isso em decorrência devido à inclusão de um acordo de parcelamento de precatório trabalhista.
Ainda que justificado este incremento, conforme informado acima, cabe alertar o gestor de que a assunção de débitos desta natureza demanda posteriores esforços voltados à manutenção de uma situação fiscal equilibrada, viabilizando o financiamento do passivo de longo prazo, quando vincendo.
A fiscalização constatou a realização de alterações orçamentárias no valor de R$ 24.064.464,39, o que corresponde a 8,24% da Despesa Fixada.
Avançando à gestão de recursos humanos do Órgão, as alegações de defesa acerca do excesso de horas extras[5] são plausíveis, e, embora não tenham o condão de regularizar por completo a impropriedade, evidenciam que a Administração não se quedou inerte diante dos apontamentos desta E. Corte, o que se presta a afastar a questão da reincidência.
De todo modo, cumpre reforçar o alerta ao Órgão para que evite o pagamento de horas extras habituais, reservando a sua realização aos casos excepcionais, consoante o exarado nas contas de 2016 (TC-004341.989.16): “cesse os pagamentos excessivos de horas extras (consoante apurado nos Expedientes TC-000246/989/16, TC-018455/989/17 e TC018455/989/17) e evite que essa excepcionalidade se torne rotineira”.
Impende, ainda, recomendar que o município envide esforços em sanar as impropriedades constadas na VI Fiscalização Ordenada – Verificação de Obras Públicas, realizada em 07/05/2019, relativas à obra de construção da Unidade Escolar do Loteamento Quintas de São Tiago[6], especialmente considerando o déficit de vagas na educação infantil evidenciado no relatório da fiscalização.
Importa acrescer ao conjunto destas contas, endossando o juízo de que as falhas elencadas, mesmo relevantes, não possuem força para condenar os demonstrativos, a informação de que o município alcançou índice “B”[7] no IEGM, indicativo de gestões efetivas, no período em exame.
Ainda assim, há espaço considerável para melhorias, especialmente as voltadas a reverter o resultado insatisfatório no indicador setorial do Planejamento, o que conjugado aos apontamentos expostos pela fiscalização (destacadamente os insertos nos itens B.2 – IEG-M – I-FISCAL – Índice B; C.1 – APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL – déficit de vagas em creches no percentual de -3,11% da demanda existente, descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público; descumprimento da Meta 1A do PNE, quanto à universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade; C.2. IEG-M – I-EDUC – Índice B+; D.2 – IEG-M – I-SAÚDE – Índice B+; Item E.1 – IEG-M – I-AMB – Índice B - nem toda a população do município é abrangida pelo serviço de fornecimento de água tratada) indica que o Executivo deve avançar na qualidade de sua gestão, mesmo diante do alcance formal de resultados nos setores de ensino e saúde e positivos de gestão fiscal, adotando, para tanto, medidas efetivas que busquem aliar o gasto público ao alcance de seus objetivos.
Pertinente, ainda, recomendar que a Origem, visando a uma melhor gestão dos recursos públicos postos a sua disposição: i) classifique corretamente seus empenhos, eliminando as inconsistências nos dados enviados ao Sistema AUDESP; ii) registre corretamente as pendências judiciais, em prestígio aos princípios da transparência e da evidenciação contábil; iii) sane as impropriedades afetas às Leis de Acesso à Informação e da Transparência e iv) observe com rigor os prazos de envio de dados ao Sistema AUDESP e as recomendações desta E. Corte.
Finalmente, em relação às compensações previdenciárias realizadas no exercício[8], entendo que a matéria comporta análise em autos próprios, averiguando-se a eventual incidência de encargos em prejuízo ao município, por não homologação das compensações efetuadas.
Ante o exposto, manifesto-me pela emissão de parecer favorável à aprovação destas contas, sem prejuízo das advertências e recomendações propostas.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
SDG, em 26 de junho de 2020.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
RPV
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EXERCÍCIOS
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2017
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2018
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IEG-M
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B
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B
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i-Planejamento
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C+
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C
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i-Fiscal
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B
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B
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i-Educ
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C+
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B+
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i-Saúde
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B
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B+
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i-Amb
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B
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B
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i-Cidade
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B+
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B+
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i-Gov-TI
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B
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B
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