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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete Técnico da Presidência |
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EXPEDIENTE: |
eTC-006615/989/17-5 |
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INTERESSADA: |
BRUNISA COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA. – ME, por seu representante legal Alberto Fernando Fontolan. |
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ASSUNTO: |
Possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Amparo, relacionadas ao processamento do Pregão Presencial nº 22/2017, destinado à aquisição de veículo para equipe da zona rural da Secretaria Municipal da Saúde |
Excelentíssimo Senhor Presidente,
BRUNISA COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA. – ME, por seu representante legal, inconformada com a decisão que a impediu de participar do Pregão Presencial nº 22/2017, destinado à aquisição de veículo para equipe da zona rural da Secretaria Municipal da Saúde, realizada pela Prefeitura Municipal de Amparo, comunica a este Tribunal de Contas a ocorrência de possíveis irregularidades no processamento da mencionada licitação, tendo em vista que, por ocasião da decisão combatida, não foram observados os termos da LC n° 123/06 (artigos 42 e 43, § 1°)..
Em síntese, a Interessada informa que foi inabilitada por não apresentar a “Prova de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública Estadual” (item 8.6.4 do edital). Alega, no entanto, que a LC n° 123/06, ao estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determinou que, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dessas empresas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Dessa forma, requer a apuração dos fatos narrados e a adoção das medidas cabíveis.
Este GTP, em pesquisas realizadas nos assentamentos da Casa, não verificou registros sobre a presente matéria.
Feitas essas anotações, proponho o encaminhamento deste expediente ao Gabinete do e. Conselheiro Robson Marinho, relator das contas do Executivo do Município de Amparo, exercício de 2017, processo eTC-006819/989/16-1, para conhecimento e eventuais providências que houver por bem determinar.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
GTP, 16 de maio de 2017.
Teresa Serra da Silva
Assessora Procuradora – Chefe
CNK